CONSUMIDOR: covid-19 e o cancelamento de serviços

A pandemia do covid-19 e as medidas de isolamento mostraram que na resolução de conflitos o acordo pode resultar em uma solução melhor. Entre o consumidor que pagou por uma festa que não vai mais acontecer e a empresa que recebeu por um serviço que não será mais prestado existem muitos “senões” que precisam de atenção.

A Medida Provisória nº 948/2020 é uma tentativa de equilíbrio. Apesar de ser direcionada a eventos do setor da cultura e turismo, tem sido aplicada a eventos particulares onde algumas vezes pode ser impossível pensar em remarcação ou crédito para utilização posterior, como prevê o art. 2º.

Existe uma diferença entre pagar por um ingresso de show, esperando pela data do lazer, e planejar uma festa particular, conciliando a agenda do salão, do serviço de alimentos e bebidas, da locação de mobiliário e decoração, do vestido, da banda, do DJ, da gráfica, dos convidados, desembolsando muito mais ainda. Como justificar que a devolução do valor, nesse caso, espere o prazo de 12 meses? Prazo de 12 meses não é o mesmo que 12 “vezes”. 1

Também o prestador de serviço tem seus desafios: folha de pagamento, fornecedores, aluguel, vencimentos que não esperam, somadas as devoluções das datas canceladas. Quando não estamos tratando de características do produto ou serviço, e sim de questões econômicas, o prestador de serviço pode ser mais hipossuficiente que o consumidor, especialmente a micro e a pequena empresa, empresário individual, o autônomo e artesão. Se parte do que ele recebeu já foi usada nas despesas da estrutura sem a qual não existiria o contrato, como pretender a devolução imediata e integral do valor que o consumidor na maioria das vezes levou algum tempo para pagar?

Fica difícil responsabilizar alguém pela multa. O que se mostra melhor, nesse caso, sem  dúvida é o acordo entre as partes, com boa-fé, bom senso e cooperação entre consumidor e prestador de serviço, cada um procurando entender as dificuldades do outro além das suas. Afinal de contas, economia e manutenção de empregos também é vida.

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1 O art. 2º, §4º, da Medida Provisória nº 948/2020 prevê que na impossibilidade de remarcação, crédito ou outro acordo, o valor pago pelo consumidor deverá ser restituído com correção monetária no prazo de 12 “meses” (e não em 12 “vezes”) contado do término da calamidade pública relacionada ao coronavírus.

Sobre inesambrosioadv

Inês Ambrósio é advogada desde 2005. Atua em São Paulo para pessoas físicas e jurídicas.

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