A pandemia do covid-19 e as medidas de isolamento mostraram que na resolução de conflitos o acordo pode resultar em uma solução melhor. Entre o consumidor que pagou por uma festa que não vai mais acontecer e a empresa que recebeu por um serviço que não será mais prestado existem muitos “senões” que precisam de atenção.
A Medida Provisória nº 948/2020 é uma tentativa de equilíbrio. Apesar de ser direcionada a eventos do setor da cultura e turismo, tem sido aplicada a eventos particulares onde algumas vezes pode ser impossível pensar em remarcação ou crédito para utilização posterior, como prevê o art. 2º.
Existe uma diferença entre pagar por um ingresso de show, esperando pela data do lazer, e planejar uma festa particular, conciliando a agenda do salão, do serviço de alimentos e bebidas, da locação de mobiliário e decoração, do vestido, da banda, do DJ, da gráfica, dos convidados, desembolsando muito mais ainda. Como justificar que a devolução do valor, nesse caso, espere o prazo de 12 meses? Prazo de 12 meses não é o mesmo que 12 “vezes”. 1
Também o prestador de serviço tem seus desafios: folha de pagamento, fornecedores, aluguel, vencimentos que não esperam, somadas as devoluções das datas canceladas. Quando não estamos tratando de características do produto ou serviço, e sim de questões econômicas, o prestador de serviço pode ser mais hipossuficiente que o consumidor, especialmente a micro e a pequena empresa, empresário individual, o autônomo e artesão. Se parte do que ele recebeu já foi usada nas despesas da estrutura sem a qual não existiria o contrato, como pretender a devolução imediata e integral do valor que o consumidor na maioria das vezes levou algum tempo para pagar?
Fica difícil responsabilizar alguém pela multa. O que se mostra melhor, nesse caso, sem dúvida é o acordo entre as partes, com boa-fé, bom senso e cooperação entre consumidor e prestador de serviço, cada um procurando entender as dificuldades do outro além das suas. Afinal de contas, economia e manutenção de empregos também é vida.
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1 O art. 2º, §4º, da Medida Provisória nº 948/2020 prevê que na impossibilidade de remarcação, crédito ou outro acordo, o valor pago pelo consumidor deverá ser restituído com correção monetária no prazo de 12 “meses” (e não em 12 “vezes”) contado do término da calamidade pública relacionada ao coronavírus.