EMPRESARIAL: Estabilidade da gestante nas relações de trabalho

A mulher grávida tem estabilidade de emprego apenas pelo fato de estar gestante. O empregador não pode dispensá-la desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.1

O Poder Judiciário ampliou essa regra aos casos que eram de exceção. Mesmo não sendo uma dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas simplesmente o final do prazo ajustado no contrato de trabalho, o empregador não pode dispensá-la devido à estabilidade.2 O mesmo vale no contrato de experiência.3

Se a gestante for dispensada, o empregador poderá ser obrigado a reintegrá-la ao trabalho. Se o período da estabilidade já estiver esgotado, deverá indenizar os mesmos valores como se ela tivesse trabalhado.

É sempre bom lembrar que a trabalhadora gestante também têm deveres e se não observá-los, a relação poderá ser rompida por justa causa mesmo durante a estabilidade.4

O motivo deve estar bem comprovado com advertências e testemunhas, evitando de ser interpretado como “dispensa discriminatória”, a qual obriga o empregador a pagar o dobro da remuneração.5

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1 ADCT, art. 10, II, b;

2 Alteração do item III da Súmula 244 do TST na sessão de 14/09/2012;

3 TST – RR: 1001238-20.2015.5.02.0361, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 01/04/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2020;

4 Art. 482 da CLT;

5 Art. 4º, II, Lei nº 9.029/95.

Sobre inesambrosioadv

Inês Ambrósio é advogada desde 2005. Atua em São Paulo para pessoas físicas e jurídicas.

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