Imagine que sua empresa fechou vários contratos a prazo e que parte desses clientes entraram na inadimplência. Agora imagine que sobre o valor não recebido irá pagar os tributos de faturamento.
Em 2011, apresentamos à PUC/SP trabalho que analisou a conformidade ou não da tributação das vendas inadimplidas ao princípio da capacidade contributiva, tendo sido publicado em 2012 pela Revista Tributária e de Finanças Públicas – RTrib, publicação oficial da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT.1
A ideia é descobrir se a chamada capacidade contributiva, regra protetora da propriedade, igualdade e justiça na tributação, aplica-se também ao PIS e à COFINS, e então se o faturamento não realizado seria indicativo de riqueza que justificasse o pagamento do tributo.
O problema se dá especialmente no regime contábil de competência, onde a receita é contabilizada no momento em que é gerada, independentemente do efetivo recebimento, separando na empresa dois momentos: primeiro, quando se fecha um negócio ou se emite a fatura, e aí incide o tributo; depois, quando se recebe o valor correspondente.
Pela regra da capacidade contributiva, os impostos devem ser dosados conforme a capacidade econômica do contribuinte, devendo ser cobrados sobre fatos que indiquem uma riqueza que possa arcar com seu pagamento.
No caso do PIS e COFINS incidentes sobre as vendas com inadimplência, não há recebimento de receita. Não haveria então a capacidade contributiva. Além disso, o patrimônio do fornecedor diminui com os custos e despesas do insumo, mercadoria ou serviço prestado, diminui com as despesas de cobrança ou ainda diminui com a desvalorização na cessão de crédito.
O tema foi resolvido em 2011 pelo STF, que afirmou que essas contribuições levam em conta não o recebimento do valor, mas sim a conclusão do contrato de fornecimento ou serviço, ou seja, o direito ao preço lançado na contabilidade. Aí estaria a capacidade contributiva que justifica a cobrança desses tributos, independentemente desse preço ser ou não recebido.2
Esse entendimento do STF que valida a cobrança do PIS e COFINS mesmo havendo inadimplência também é afirmado pelo STJ e TRF da 3ª Região.
Quer saber mais sobre o assunto? Então leia a íntegra do trabalho e o Acórdão do STF.
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1 Inês Ambrósio. Pis e Cofins incidentes sobre as vendas inadimplidas – Análise da conformidade ao princípio da capacidade contributiva. Revista Tributária e de Finanças Públicas – RTrib 107/93. Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT (www.abdt.org.br).
2 STF, RE n° 586.482/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/11/2011, m. v., DJe 19/06/2012.
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