Plano de saúde coletivo – qual o direito do ex-empregado?

Para permanecer no plano de saúde da empresa após deixar o emprego, a Lei nº 9.656/19981 exige como condição que o ex-empregado ou aposentado tenha contribuído para seu custeio.

Há um tempo atrás, era comum conseguir na justiça esse direito, e os argumentos eram vários para provar a contribuição do empregado no custeio do plano de saúde.

Alguns diziam que o empregado contribuía se tivesse pago coparticipação na utilização dos serviços médicos; outros diziam que a própria força de trabalho na empresa já era uma contribuição para o plano de saúde, pois este seria uma espécie de salário (in natura) recebido em troca.

As discussões foram inúmeras até que o STJ julgou dois recursos repetitivos2, com aplicação do entendimento em outros processos.

O STJ afirmou que a coparticipação na utilização dos serviços médicos não é contribuição para o plano de saúde. Ele reforça a lei e o que a ANS já afirmava: a coparticipação é um fator de moderação, serve para frear o uso excessivo dos serviços médicos, e por isso não é contribuição.3

As decisões do STJ também afirmaram que o plano de saúde não é salário indireto. A CLT4 mesmo já determinava que a assistência médica, hospitalar e odontológica não são consideradas como salário, de modo que a força de trabalho dedicada na empresa também não seria uma contribuição em troca do plano de saúde.

Então, o que é que está valendo?

O que está previsto na lei, que já era decidido pelo TST5 e que foi afirmado pelo STJ é que se o plano de saúde foi custeado apenas pela empresa, o ex-empregado não tem direito de permanecer como beneficiário, exceto se houver no contrato ou em norma coletiva a previsão desse direito.

Mas, em regra, para continuar beneficiário do plano de saúde coletivo, o ex-empregado que se aposentou ou foi demitido sem justa causa precisa ter contribuído efetivamente com seu custeio, seja com o pagamento de mensalidades, seja com descontos na folha.

É importante lembrar que esse direito é válido se o ex-empregado assumir o pagamento integral da mensalidade após a demissão ou aposentadoria.

Mas por quanto tempo é essa permanência? E a família continua no plano de saúde? Deixe sua pergunta nos  comentários.

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1 Lei nº 9.656/1998, art. 30 e art. 31;

2 STJ, REsp 1680318/SP e REsp 1708104/SP;

3 ANS, Resolução Normativa nº 279/2011;

4 CLT, art. 458, §2º, inciso IV;

5 TST, AgR-AIRR nº 891-97.2012.5.03.0064. No mesmo sentido: AIRR nº 12462-42.2015.5.15.0059.

Imagem projetada por Freepik.

Sobre inesambrosioadv

Inês Ambrósio é advogada desde 2005. Atua em São Paulo para pessoas físicas e jurídicas.

2 comentários

  1. Qual a permanência mínima para ter direito a comparticipação do valor pago no convênio?

    1. Olá, Maria Sueli,
      para continuar beneficiário no plano de saúde, precisa ter contribuído com as mensalidades. A coparticipação não conta e o tempo de permanência varia: quem foi dispensado sem justa causa pode permanecer de 06 meses a 02 anos; aposentados podem permanecer por mais tempo.

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