Você já deve ter ouvido dizer que quem teve FGTS depois de 1999 poderia ingressar com ação judicial para ter direito a uma revisão, afastando a Taxa Referencial – TR, aplicando outro índice de atualização e receber as diferenças.
Mas quais são as chances dessa ação?
Atualmente existem 03 casos importantes que tratam desse tema, um deles é do STJ negando a revisão do FGTS em recurso repetitivo com aplicação do entendimento em outros processos, o que tem resultado em várias decisões desfavoráveis pelo Brasil afora.1
Os outros 02 casos são do STF. Em um deles o STF afirmou que não cabe a ele decidir sobre esse assunto 2. O outro caso ainda aguarda uma decisão.3
Várias ações judiciais buscam se apoiar em outras decisões do STF que não tratam da revisão, mas sim de assunto parecido, onde se afasta a poupança (que é baseada na TR) como parâmetro de atualização monetária das condenações contra o Poder Público.4
Baseado nessas decisões, um Tribunal Regional até reconheceu que a TR não reflete a inflação e que poderia existir direito à revisão do FGTS, mas seguiu o entendimento do recurso repetitivo do STJ, negando esse direito.5
Nem a recente decisão do STF publicada em mar/2019 6 afirma o direito à revisão do FGTS. Ela trata de assunto diferente, isto é, a exigência judicial de uma obrigação declarada inconstitucional. Esse recurso é continuidade de um processo sobre FGTS, só que também numa situação bem diferente: os expurgos inflacionários anteriores a 1991, quando a própria lei previa o IPC e antes mesmo da TR ter sido criada.7
Em outras palavras, essas decisões não dão a certeza da revisão do FGTS depois de 1999.
Vale a pena correr o risco?
Para quem teve FGTS depois de 1999, o tema foi definido de forma desfavorável, mas é possível que possa mudar caso a decisão aguardada no STF seja procedente, e para isso não há uma previsão.
Ajuizar uma ação e esperar que isso aconteça é um risco que deve ser avaliado com responsabilidade. Para quem decidir assumir esse risco, o primeiro passo é ter uma ideia de quanto ganharia se a ação fosse favorável, para saber se os custos com o processo não seriam mais caros e se valeria a pena pagar por ele.
O Juizado Especial não tem custas, mas é apenas na primeira fase. Na segunda fase se o recurso não for aceito, paga-se custas e honorários de sucumbência. Além disso, geralmente tem o valor da contratação do próprio advogado, mesmo que ao final do processo.
Estar informado para colocar na ponta do lápis o valor dos prós e dos contras é a melhor forma de saber se vale a pena arriscar uma ação.
Ficou com dúvida? Comente com sua pergunta!
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1 STJ, REsp 1.614.874/SC;
2 STF, ARE 848.240/RN RG. No mesmo sentido, a Rcl 34.127/SP e o ARE 1.149.779 AgR/RN;
3 STF, ADI 5090/DF;
4 STF, RE 870.947/SE RG, ADI 4425/DF;
5 TRF3, Ap nº 0000059-57.2014.4.03.6117/SP;
6 STF, RE 611.503/SP. Origem na AC nº 2004.61.00.033857-1 / TRF3;
7 Medida Provisória nº 294/1991.
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